Regime IFICI 2026: o Guia Definitivo do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação
Regime IFICI 2026 — o Guia Definitivo do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação
O IFICI (Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação) é o regime que substituiu o RNH em 2024. Prevê uma taxa especial de 20% de IRS sobre os rendimentos líquidos de trabalho dependente e independente em actividades qualificadas, durante 10 anos consecutivos, a quem se torne residente fiscal em Portugal sem o ter sido nos 5 anos anteriores e exerça uma das actividades do art. 58.º-A do EBF, com inscrição junto da entidade competente (FCT, AICEP, AT, IAPMEI, ANI, Startup Portugal ou Regiões Autónomas). Avalie a sua elegibilidade com a HVR →
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O Que é o IFICI
O IFICI — sigla de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação — é um regime de tributação especial em IRS, dirigido a novos residentes fiscais em Portugal que exerçam actividades de elevado valor económico-social.
Foi criado pelo Artigo 263.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), que aditou o Artigo 58.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). O mesmo diploma revogou simultaneamente o Regime do Residente Não Habitual (RNH), com efeitos a 1 de janeiro de 2024 — embora exista um regime transitório para quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 e dispusesse de um dos elementos do art. 236.º, n.º 3, da Lei n.º 82/2023 (por exemplo, contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023 ou arrendamento até 10 de outubro de 2023).
A regulamentação operacional foi aprovada pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro. O modelo de registo foi aprovado pelo Despacho n.º 2416-A/2025, de 20 de fevereiro; os postos de trabalho qualificados e as actividades económicas reconhecidas pelo IAPMEI para a alínea d) constam do Aviso n.º 4812/2025/2.
O benefício fundamental é simples: enquanto o IRS progressivo em 2026 pode chegar a 48% mais sobretaxa nos escalões superiores, o IFICI aplica 20% durante 10 anos aos rendimentos líquidos qualificados das categorias A e B.
IFICI vs RNH — Tabela Comparativa Definitiva
Muitos clientes ainda chegam à HVR a pedir o "NHR" — mas o regime já não aceita novas inscrições desde 2024. As diferenças práticas:
| Critério | RNH (encerrado) | IFICI (em vigor) |
|---|---|---|
| Taxa sobre rendimento de fonte PT | 20% (categoria A/B qualificada) | 20% (al. a-g Art. 58.º-A EBF) |
| Duração do benefício | 10 anos | 10 anos consecutivos |
| Profissões/actividades elegíveis | Lista alargada — Portaria 12/2010 alterada 230/2019 | Lista mais estreita — Anexos I e II Portaria 352/2024 |
| Inscrição junto de entidade externa | Não exigia | Entidade competente consoante a alínea: FCT, AICEP, AT, IAPMEI, ANI, Startup Portugal ou Regiões Autónomas |
| Pensões estrangeiras (Cat. H) | Tributadas a 10% | Tributadas a taxas normais (sem benefício) |
| Outros rendimentos estrangeiros (A/B/E/F/G) | Isenção com progressão | Isenção com progressão (mantida) |
| Prazo de inscrição | Até 31/03 do ano seguinte | Até 15/01 do ano seguinte (art. 2.º, n.º 1, Port. 352/2024/1) |
Para quem ainda tem RNH activo (até 2033), o benefício mantém-se até ao termo. Quem se tornar residente em 2026 só pode candidatar-se ao IFICI.
Quem Pode Beneficiar — As 6 Condições Cumulativas
Para activar o IFICI é necessário cumprir todas as seguintes condições (n.os 1, 10 e 12 do art. 58.º-A EBF e art. 2.º da Portaria n.º 352/2024/1):
- Tornar-se residente fiscal em Portugal nos termos do Art. 16.º CIRS — isto é, permanecer mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, OU dispor de habitação em condições que façam supor intenção de a manter como residência habitual.
- Não ter sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos 5 anos anteriores. Inclui anos completos e parciais. Quem foi residente fiscal em PT em 2021 já não cumpre este requisito em 2026.
- Exercer uma das actividades qualificadas previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do Art. 58.º-A EBF (ver secção seguinte). Não basta ter rendimento — tem de vir de actividade elegível.
- Nunca ter beneficiado anteriormente do RNH ou do IFICI. É benefício one-shot — quem usou RNH no passado não pode aceder ao IFICI.
- Não beneficiar do Programa Regressar (Art. 12.º-A CIRS, regime de regresso ao território nacional). Os dois regimes são mutuamente exclusivos — convém comparar antes de decidir.
- Submeter a inscrição no prazo — até 15 de janeiro do ano seguinte ao ano em que se tornou residente.
Há uma nuance crítica em residência parcial: se o utilizador se mudou para Portugal em outubro, é tributado como residente apenas a partir da data da mudança (residência parcial, art. 16.º, n.º 3, CIRS). Os 10 anos do IFICI contam a partir do ano em que se tornou residente.
Actividades Elegíveis — Alíneas a) a g) do Art. 58.º-A EBF
a) Docência no ensino superior e investigação científica
Inclui investigadores em entidades integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (FCT-validadas), bolseiros de instituições científicas reconhecidas e docentes universitários. Validador: FCT — Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
b) Empregos qualificados em empresas com benefícios contratuais ao investimento
Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, previstos no capítulo II do Código Fiscal do Investimento. Entidade competente: AICEP.
c) Profissões altamente qualificadas em empresas com RFAI ou exportadoras
Profissões do Anexo I da Portaria n.º 352/2024/1, com nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações ou nível 6 e três anos de experiência profissional, exercidas em (i) empresas com aplicações relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do RFAI no ano de início de funções ou nos cinco anteriores, ou (ii) empresas industriais e de serviços com CAE principal do Anexo II que exportem pelo menos 50% do volume de negócios no ano de início de funções ou num dos dois anteriores. Entidade competente: AT; a empresa confirma os requisitos no Portal das Finanças até 15 de março.
d) Postos qualificados em actividades reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI
Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades que exerçam actividades económicas reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente de atracção de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais. Entidade competente: AICEP ou IAPMEI.
e) Pessoal afecto a actividades de I&D — SIFIDE
Investigação e desenvolvimento por pessoal cujos custos sejam elegíveis para o SIFIDE II (art. 37.º, n.º 1, alínea b), do Código Fiscal do Investimento). Entidade competente: ANI — Agência Nacional de Inovação.
f) Postos em startups com estatuto da Lei n.º 21/2023
Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio. Entidade competente: Startup Portugal.
g) Residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira
Postos de trabalho ou outras actividades desenvolvidas por residentes fiscais nos Açores e na Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional. Entidade competente: a Região Autónoma respectiva.
Profissões e CAE — Anexos da Portaria 352/2024
A Portaria 352/2024 (alterada pela 52-A/2025) define dois anexos operacionais:
- Anexo I — Profissões altamente qualificadas (códigos da Classificação Portuguesa das Profissões): 112 (director-geral e gestor executivo de empresas), 12 (directores de serviços administrativos e comerciais), 13 (directores de produção e de serviços especializados, excepto 1349), 21 (especialistas das ciências físicas, matemáticas e engenharias, excepto 216), 2163.1 (designer de produto industrial ou de equipamento), 221 (médicos), 231 (professor dos ensinos universitário e superior) e 25 (especialistas em TIC). Exige nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou nível 6 e três anos de experiência profissional comprovada (art. 7.º da Portaria).
- Anexo II — CAE elegíveis (empresa, na alínea c) ii)): indústrias extractivas (divisões 05 a 09), indústrias transformadoras (divisões 10 a 33), actividades de informação e comunicação (divisões 58 a 63), investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais (grupo 721), ensino superior (subclasse 85420) e actividades de saúde humana (subclasses 86100 a 86904).
Para tech founders, os CAE mais relevantes são 62.01, 62.02, 62.03, 62.09 (programação, consultoria informática) e 63.11, 63.12 (processamento de dados, portais web). Verificar antes da contratação se a empresa empregadora tem CAE principal qualificante e exporta pelo menos 50% do volume de negócios, e se a profissão consta do Anexo I — não basta o cargo ser "engenheiro de software".
O Benefício Fiscal em Detalhe
Sobre rendimentos de fonte portuguesa
Taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das Categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) auferidos na actividade qualificada (n.º 2 do Art. 58.º-A EBF), sem prejuízo da opção pelo englobamento. A retenção na fonte é de 20% (arts. 99.º, n.º 8, e 101.º, n.º 1, al. d), CIRS), mas não é liberatória: os rendimentos declaram-se na Modelo 3.
Não cobertos pela taxa de 20%:
- Dividendos, juros e mais-valias de fonte portuguesa (Categorias E e G) — seguem as taxas autónomas normais (28% em regra geral)
- Rendimentos prediais de fonte portuguesa (Categoria F) — taxa autónoma de 25% no arrendamento habitacional (com reduções para contratos longos), 28% nos restantes, ou englobamento
- Pensões portuguesas (Categoria H) — escalões progressivos normais
- Rendimentos de actividade não qualificada (ex.: trabalho secundário não relacionado com a alínea declarada)
Sobre rendimentos de fonte estrangeira
Isenção com progressão para Categorias A, B, E, F e G de fonte estrangeira — o rendimento entra no cálculo da taxa média mas não é tributado em Portugal. Exemplo: salário estrangeiro de 30.000€ entra para determinar a taxa aplicável aos rendimentos portugueses, mas não paga IRS em PT.
Excepção crítica — Categoria H (pensões): pensões estrangeiras são tributadas a taxas progressivas normais. Esta é a principal diferença para o antigo RNH (que tributava a 10%). Quem se mudou para PT em fim de carreira para receber pensão estrangeira em condições vantajosas — IFICI não é o regime adequado.
Paraísos fiscais: rendimentos de capitais e mais-valias pagos por entidades domiciliadas em territórios da lista da Portaria 150/2004 são tributados a 35% (art. 81.º, n.º 5, CIRS).
Exemplos Práticos — Quanto Poupa com IFICI
Comparativos para 2026 de uma pessoa solteira, sem dependentes, residente no continente, com rendimentos da categoria A. No regime geral aplicam-se a dedução específica (Segurança Social de 11%), os escalões do artigo 68.º do CIRS, a taxa adicional de solidariedade e 250€ de despesas gerais familiares; no IFICI, 20% sobre o rendimento líquido (salário bruto menos a Segurança Social).
Caso 1 — Salário 50.000€/ano (engenheiro júnior estrangeiro)
- Regime geral IRS 2026: cerca de 11.190€ de imposto
- IFICI: (50.000€ − 5.500€) × 20% = 8.900€ de imposto
- Poupança anual: cerca de 2.290€. Neste perfil, o IFICI compensa a partir de cerca de 35.000€ brutos por ano.
Caso 2 — Salário 80.000€/ano (engenheiro sénior)
- Regime geral IRS 2026: cerca de 23.060€ de imposto
- IFICI: (80.000€ − 8.800€) × 20% = 14.240€ de imposto
- Poupança anual: cerca de 8.820€ — perto de 88.000€ em 10 anos, com o mesmo salário.
Caso 3 — Salário 150.000€/ano (lead developer ou fundador tech)
- Regime geral IRS 2026: cerca de 53.780€ de imposto, incluindo a taxa adicional de solidariedade
- IFICI: (150.000€ − 16.500€) × 20% = 26.700€ de imposto
- Poupança anual: cerca de 27.080€ — perto de 270.000€ em 10 anos, com o mesmo salário.
Use o Simulador IFICI da HVR para um cálculo exacto com a sua estrutura de rendimentos.
Como Candidatar-se ao IFICI — Passo a Passo
- Confirmar elegibilidade prévia (consigo ou um CC): residência fiscal nos últimos 5 anos? Alínea aplicável? Empresa empregadora certificada se al. b/d?
- Estabelecer residência fiscal: NIF português, morada activa no Portal das Finanças, e a permanência ou habitação que activa o Art. 16.º CIRS.
- Iniciar a actividade qualificada: assinar contrato com a entidade elegível ou iniciar actividade independente com CAE qualificante (no caso de freelancers).
- Submeter o pedido de inscrição no Portal das Finanças (modelo do Despacho n.º 2416-A/2025), indicando a alínea aplicável e juntando os documentos de prova (contrato de trabalho ou certidão permanente, habilitações académicas, etc.). Prazo: 15 de janeiro do ano seguinte ao ano em que se tornou residente (art. 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 352/2024/1).
- Confirmação pela entidade competente: FCT, AICEP, IAPMEI, ANI, Startup Portugal ou Região Autónoma confirmam a actividade até 15 de fevereiro; na alínea c), a empresa confirma os requisitos no Portal das Finanças até 15 de março.
- Decisão final da AT: a Autoridade Tributária publica a decisão no Portal das Finanças até 31 de março, activando o estatuto IFICI por 10 anos consecutivos.
- Anexo L da Modelo 3: em cada IRS anual, declarar os rendimentos sujeitos a IFICI no Anexo L com discriminação por categoria e país de fonte.
Detalhes operacionais e screenshots no guia operacional IFICI Passo-a-Passo.
Prazos Críticos 2026
| Data | Acção |
|---|---|
| 15 de Janeiro 2026 | Prazo final de inscrição no Portal das Finanças (art. 2.º, n.º 1, Portaria 352/2024/1) |
| 15 de Fevereiro 2026 | Confirmação pela entidade competente (na alínea c), confirmação da empresa até 15 de março) |
| 31 de Março 2026 | Decisão final da AT publicada no Portal das Finanças |
| 30 de Junho 2026 | Entrega do IRS Modelo 3 com Anexo L referente a 2025 |
Atenção: perder o prazo de 15 de janeiro encurta a janela dos 10 anos — o benefício passa a contar apenas a partir do ano de inscrição efectiva. Não há inscrição retroactiva (n.º 7 do art. 58.º-A EBF).
Entidades Validadoras por Alínea
| Alínea Art. 58.º-A | Entidade | Portal |
|---|---|---|
| a) Investigação e docência superior | FCT — Fundação para a Ciência e Tecnologia | fct.pt |
| b) Benefícios contratuais ao investimento (cap. II do CFI) | AICEP | portugalglobal.pt |
| c) Profissão altamente qualificada em empresa com RFAI ou exportadora | AT (a empresa confirma os requisitos) | portaldasfinancas.gov.pt |
| d) Actividade reconhecida como relevante para a economia nacional | AICEP ou IAPMEI | portugalglobal.pt · iapmei.pt |
| e) Pessoal de I&D com custos elegíveis para o SIFIDE | ANI — Agência Nacional de Inovação | ani.pt |
| f) Startup certificada Lei 21/2023 | Startup Portugal | startupportugal.com |
| g) Regiões Autónomas | Região Autónoma | açores · madeira |
O Anexo L da Modelo 3
Após activação do estatuto IFICI, a obrigação anual é o preenchimento do Anexo L do IRS Modelo 3. Discrimina rendimentos sujeitos a IFICI por:
- Categoria (A trabalho dependente; B independente; E capitais estrangeiros; F prediais estrangeiros; G mais-valias estrangeiras; H pensões estrangeiras)
- Tipo (al. aplicável Art. 58.º-A)
- País de fonte do rendimento
- Valor bruto e tributação no estrangeiro (para isenção com progressão)
Os 10 anos contam a partir do ano em que se tornou residente; com inscrição tardia, o regime aplica-se só pelo período remanescente (n.os 2 e 7 do art. 58.º-A EBF). Detalhes em IFICI Passo-a-Passo Anexo L.
Rendimentos Estrangeiros — Regras por Categoria
| Categoria | Tipo de Rendimento | Tratamento sob IFICI |
|---|---|---|
| A | Trabalho dependente | Isenção com progressão (não tributado em PT, conta para a taxa) |
| B | Trabalho independente | Isenção com progressão |
| E | Capitais (dividendos, juros) | Isenção com progressão |
| F | Prediais (rendas de imóveis no estrangeiro) | Isenção com progressão |
| G | Mais-valias (acções, imóveis, crypto no estrangeiro) | Isenção com progressão |
| H | Pensões estrangeiras | Tributação a taxas progressivas normais — sem benefício |
| — | Rendimentos de capitais e mais-valias pagos por entidades em territórios da lista da Port. 150/2004 | 35% (art. 81.º, n.º 5, CIRS) |
Erros Comuns Que Custam o Benefício
- Inscrição fora de prazo — perde-se um ano dos 10, sem possibilidade de inscrição retroactiva.
- Confundir o CAE da empresa com a profissão — na alínea c) ii), a profissão tem de constar do Anexo I e a empresa tem de ter CAE do Anexo II e exportar pelo menos 50% do volume de negócios.
- Pedir IFICI quando há histórico RNH — quem usou RNH no passado fica permanentemente excluído.
- Confundir IFICI com isenção de Segurança Social — TSU paga-se sempre.
- Esperar benefício sobre pensão estrangeira — Cat. H paga taxas normais.
- Combinar IFICI com Programa Regressar — são mutuamente exclusivos.
- Aplicar 20% a rendimento de actividade secundária não qualificada — só a actividade declarada qualifica.
- Ignorar a regra dos 5 anos — anos parciais contam; quem viveu em PT em qualquer dos 5 anos anteriores é inelegível.
- Deixar de ter rendimentos da actividade qualificada — nesse ano não há benefício; retoma-se nos anos remanescentes se voltar a haver (n.os 3 a 5 do art. 58.º-A EBF).
- Estruturação fiscal sem CC — o IFICI é frequentemente combinado com Lda. portuguesa, holding internacional ou Madeira; sem planeamento perde-se grande parte do benefício.
Análise detalhada em 7 Erros Comuns no IFICI.
IFICI vs Alternativas Fiscais
| Regime | Taxa | Duração | Quando Ganha |
|---|---|---|---|
| IFICI | 20% sobre o rendimento líquido qualificado | 10 anos | Rendimentos acima de ~35 mil €/ano em actividade qualificada |
| IRS Jovem (2026) | Isenção 100% no 1.º ano, decrescente até 25% no 10.º | 10 anos (até 35 anos) | Jovens com primeira actividade profissional |
| Programa Regressar (Art. 12.º-A) | Exclusão de 50% dos rendimentos A e B (até 250.000€) | 5 anos | Ex-residentes de qualquer nacionalidade que regressem até 2026 |
| Regime geral progressivo | Escalões 12,5%-48% + sobretaxa | — | Rendimentos até ~35 mil €/ano |
Para uma pessoa solteira, sem dependentes, com salário da actividade qualificada, o IFICI compensa a partir de cerca de 35.000€ brutos por ano (ver exemplos acima). Para jovens até 35 anos, o IRS Jovem pode ser melhor nos primeiros anos — mas quem beneficie ou tenha beneficiado do IFICI fica excluído do IRS Jovem (art. 12.º-B, n.º 9, CIRS), por isso a escolha tem de ser feita antes do pedido.
Ponte Empresarial — Contratar Sob IFICI numa Empresa RFAI/SIFIDE
Uma combinação poderosa: empresa portuguesa certificada RFAI ou SIFIDE contrata um profissional qualificado, que activa IFICI pela alínea c) i) (profissão altamente qualificada em empresa com investimento RFAI) ou alínea e) (pessoal de I&D com custos elegíveis para o SIFIDE).
A empresa beneficia: crédito fiscal RFAI (até 30% do investimento elegível) ou SIFIDE (até 82,5% das despesas I&D), além de dedução normal da folha salarial. O trabalhador beneficia: 20% IFICI vs até 48% no regime geral. O Estado beneficia: atrai talento qualificado e investimento.
Esta estruturação requer planeamento prévio — o cargo tem de constar no plano do projecto RFAI/SIFIDE, e a documentação tem de ser preparada antes da contratação para a candidatura IFICI pela alínea correcta. Mais sobre incentivos empresariais em Benefícios Fiscais para Empresas.
3 Padrões Reais de Rejeição
Casos reais observados pela HVR e por colegas CC nos primeiros 24 meses do regime:
- CAE da empresa não elegível. Engenheiro contratado como CTO numa start-up de e-commerce. A empresa opera em CAE 47 (comércio retalhista), que não está no Anexo II, e não tem investimento RFAI — nenhuma das vias da alínea c) se aplica. A profissão é qualificada, mas a empresa não. Pedido rejeitado.
- Prazo perdido por confusão com o IRS. Família muda-se em maio de 2024 e assume que a inscrição se faz com o IRS de 2024, entregue em maio de 2025. Para quem se tornou residente em 2024, o prazo transitório terminava a 15 de março de 2025 (art. 12.º da Portaria n.º 352/2024/1). Resultado: o IFICI só se aplica a partir de 2025, pelo período remanescente.
- Classificação substantiva insuficiente. Profissional contratado como "Senior Developer" mas o contrato descreve as funções como "manutenção de sistemas existentes" — a AT rejeita por não enquadrar no código 25 da Classificação Portuguesa das Profissões (especialistas em TIC). Lição: a descrição do cargo no contrato é load-bearing.
Simulador IFICI
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Como a HVR Apoia a Candidatura IFICI
A HVR Business Consulting é gabinete de Contabilistas Certificados em Parque das Nações, Lisboa, com 12+ anos de experiência em fiscalidade internacional e novos residentes. Acompanhámos dezenas de candidaturas RNH (até 2023) e IFICI (desde 2024).
Pacotes de Consultoria IFICI HVR — detalhe completo em Consultoria IFICI:
- Avaliação de Elegibilidade — análise documental, escolha da alínea aplicável, projecção fiscal a 10 anos. Reembolsada se a HVR confirmar que não é elegível.
- Pacote de Candidatura — avaliação + NIF + residência fiscal + preparação documental + submissão no Portal das Finanças + articulação com a entidade validadora (FCT/AICEP/IAPMEI/ANI/Startup Portugal) + introdução à conta bancária.
- IRS Anual sob IFICI — Anexo L da Modelo 3 com optimização de rendimentos por categoria e país de fonte, aplicação de convenções de dupla tributação, Modelo 21-RFI quando aplicável.
- Pacote Empresa + IFICI — para fundadores que constituem Lda em paralelo com a candidatura IFICI. A avença mensal segue a tabela de preços por sector.
Perguntas Frequentes
O que é o IFICI?
Regime fiscal criado pela Lei 82/2023 (Art. 58.º-A EBF) que substitui o RNH desde 1 de janeiro de 2024. Prevê 20% de IRS sobre os rendimentos líquidos qualificados das categorias A e B durante 10 anos consecutivos.
Quem pode beneficiar do IFICI em 2026?
Quem se torne residente fiscal em PT, não foi residente nos últimos 5 anos, exerça actividade elegível das alíneas a) a g), nunca beneficiou de RNH ou IFICI e não utiliza o Programa Regressar.
Quais são as actividades elegíveis?
Investigação científica e docência superior, postos qualificados no âmbito de benefícios contratuais ao investimento, profissões altamente qualificadas (Anexo I da Portaria 352/2024/1) em empresas com RFAI ou exportadoras com CAE do Anexo II, actividades reconhecidas pela AICEP ou IAPMEI, pessoal de I&D com custos elegíveis para o SIFIDE, startups certificadas (Lei 21/2023) e residentes nas Regiões Autónomas.
Qual o prazo de candidatura?
15 de janeiro do ano seguinte ao ano em que se tornou residente. Quem se tornou residente em 2025 candidata-se até 15/01/2026 (art. 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 352/2024/1).
Qual a diferença entre IFICI e RNH?
O RNH cobria profissões mais alargadas e tributava pensões estrangeiras a 10%. O IFICI exige inscrição junto da entidade competente (FCT, AICEP, AT, IAPMEI, ANI, Startup Portugal ou Regiões Autónomas), tem profissões mais estreitas, e tributa pensões estrangeiras a taxas normais.
Como é tributado o rendimento estrangeiro com IFICI?
Isenção com progressão para Cat. A, B, E, F, G; Cat. H pensões a taxas progressivas normais; rendimentos de capitais e mais-valias pagos por entidades de territórios da lista da Portaria 150/2004 a 35%.
A Segurança Social está incluída no IFICI?
Não. O IFICI só toca o IRS. TSU paga-se na íntegra: 11% trabalhador + 23,75% entidade (dependentes), 21,4% sobre a base mensal, igual a 1/3 do rendimento relevante do trimestre — sendo o rendimento relevante 70% das prestações de serviços (arts. 162.º, 163.º, n.º 1, e 168.º, n.º 1, do Código Contributivo) — para independentes.
E se perder o prazo de 15 de janeiro?
Sem inscrição retroactiva. O benefício aplica-se a partir do ano da inscrição e só pelo período remanescente dos 10 anos (n.º 7 do art. 58.º-A EBF).
Fontes Legais e Legislação Aplicável
- Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE 2024), Art. 263.º — criação do IFICI no EBF
- Estatuto dos Benefícios Fiscais — Art. 58.º-A — regime substantivo do IFICI
- Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro — regulamentação operacional (Anexos I e II)
- Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro — alteração da Portaria 352/2024
- Despacho n.º 2416-A/2025, de 20 de fevereiro — modelo de registo
- Aviso n.º 4812/2025/2 (IAPMEI) — postos de trabalho qualificados e actividades reconhecidas (alínea d)
- Lei n.º 21/2023, de 25 de maio — estatuto de startup (relevante para al. f)
- Portaria n.º 150/2004 — lista de paraísos fiscais (tributação agravada a 35%)
- Código do IRS — Art. 16.º — definição de residência fiscal
- Código do IRS — Art. 12.º-A — Programa Regressar (regime incompatível com IFICI)
- Código do IRS — Arts. 99.º, n.º 8, e 101.º, n.º 1, al. d) — retenção na fonte de 20% no IFICI
- Código do IRS — Art. 12.º-B, n.º 9 — exclusão do IRS Jovem para quem beneficie ou tenha beneficiado do IFICI
Este artigo tem natureza meramente informativa e não dispensa consulta personalizada. A aplicação concreta do regime IFICI depende de circunstâncias individuais. Para análise do seu caso, contacte um Contabilista Certificado inscrito na OCC.